Unimed
é condenada por negar uso de prótese importada no momento da
cirurgia.
A Unimed Pará de Minas foi condenada a indenizar uma
paciente em R$ 8 mil, corrigidos desde 2010, por ter negado, no
momento da cirurgia, o fornecimento de prótese ortopédica importada
STJ Jurisprudência.
A
Unimed Pará de Minas foi condenada a indenizar uma paciente em R$ 8
mil, corrigidos desde 2010, por ter negado, no momento da cirurgia, o
fornecimento de prótese ortopédica importada. A decisão é da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para
a Unimed, a “haste fixação distal em titânio, cerâmica-cerâmica,
sem cimento” importada não poderia ser autorizada por existir
similar nacional. Para o médico da paciente, apenas a prótese
importada seria recomendada, em razão do menor risco durante o
procedimento e da reabilitação mais rápida da paciente.
O
juiz, além de obrigar a realização da cirurgia com o material
importado, reconheceu a existência de dano moral pela conduta da
Unimed, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) afastou
essa compensação. Daí o recurso da paciente ao STJ.
Aflição
e angústia
Conforme
a ministra Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ considera ilegal
a exclusão de próteses, órteses e materiais cirúrgicos da
cobertura provida pelos planos de saúde.
Porém,
a relatora ressaltou que a recusa injusta de cobertura não configura
mero inadimplemento contratual por parte da operadora do plano.
“Tal
fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no
espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da
seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo
psicológico e com a saúde debilitada”, explicou a ministra.
Ela
também considerou razoável o valor da indenização fixada em
primeiro grau e restabeleceu a sentença. Os juros de mora deverão
ser aplicados desde a recusa da cobertura, e a correção monetária,
desde a decisão do STJ. A Unimed ainda terá de arcar com custas
integrais e honorários no valor de 10% da condenação.
Esta
notícia se refere ao processo: REsp 1421512
Fonte:
STJ, 28 de abril de 2014