Falso diagnóstico de câncer motiva indenização à paciente
Um diagnóstico de câncer em estágio avançado
motivou o Poder Judiciário a fixar uma indenização em R$ 30 mil. O laboratório Lux Vitae e a biomédica M.S.O.,
ambos de Contagem, região metropolitana de Belo Horizonte, foram
condenados a pagar solidariamente o valor a uma paciente de Arcos,
região Centro-oeste do estado. A decisão é da 16ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. (TJMG).
Segundo o processo, a paciente realizou um exame
laboratorial no dia 13 de outubro de 2009. Após a coleta, o material
foi encaminhado para o laboratório Lux Vitae para análise.
O
resultado final foi emitido no dia 31 de outubro de 2009. O laudo,
cuja responsabilidade técnica foi assinada pela biomédica M.S.O.,
apontava que a paciente convivia com um câncer maligno invasivo, já
em avançado estágio.
O médico oncologista
G.H.C.R.,
orientando-se pelo exame realizado, solicitou a internação da
paciente para realização de uma cirurgia de alta frequência
denominada cone clássico. O procedimento cirúrgico foi marcado para
a data 03 de março de 2010.
Na realização dos exames preparatórios para a
cirurgia, a paciente submeteu-se a novo exame laboratorial no dia 11
de fevereiro de 2010, que foi realizado em um laboratório diferente
do primeiro. O resultado, desta vez, foi divergente do anterior.
Assim, a paciente foi aconselhada a pedir uma reanálise da lâmina
que continha o material colhido no primeiro exame.
A reanálise do material não foi entregue a tempo
de desmarcar a cirurgia, que era para ser realizada no dia 03 de
março de 2010. Deste modo, a paciente foi submetida ao procedimento
cirúrgico na data marcada, inclusive com o uso de anestesia geral. O
resultado do material colhido na cirurgia confirmou o diagnóstico do
segundo laboratório, ou seja, a paciente não estava com câncer.
Consta nos autos, que o resultado da reanálise
realizada pela Lux Vitae confirmou o erro do diagnóstico anterior,
porém o laboratório omitiu a data da realização desta revisão.
Indignada, a paciente entrou com ação por danos
morais na 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da
comarca de Arcos.
O juiz da Primeira Instância condenou o laboratório
Lux Vitae e a biomédica M.S.O. à pagar solidariamente R$ 50 mil por
danos morais a paciente.
O laboratório e a biomédica recorreram ao
Tribunal, alegando que o pedido de indenização decorreu do
procedimento cirúrgico e não pelo equívoco do exame laboratorial.
Sendo assim, houve mero aborrecimento por parte da paciente.
Asseveram, ainda, pela diminuição do valor indenizatório.
O desembargador José Marcos Rodrigues Vieira,
relator do recurso, afirma que está configurada a falha na prestação
de serviço pelo laboratório e pela biomédica e, consequentemente,
o dano moral causado a paciente, em virtude do erro de diagnóstico,
como se colhe dos exames laboratoriais, pois suportou durante longos
meses as dores e a angústia do diagnóstico e do tratamento da
neoplasia maligna inexistente.
Em relação ao valor da indenização, o magistrado
reformou parcialmente a decisão da Primeira Instância. Tenho que a
redução da verba se impõe, no caso, em respeito ao critério da
razoabilidade entre o dano e a capacidade econômica dos ofensores,
que pelo contrato social, possui capital social incompatível com o
valor fixado pelo julgador monocrático, o que poderia comprometer,
ainda, a satisfação da pretensão postulada, concluiu.
Sendo assim, o relator reduziu o valor da
indenização para R$ 30 mil. Seu voto foi acompanhado pelos
desembargadores Francisco Batista de Abreu e Sebastião Pereira de
Souza.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia

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