Bradesco é condenado a indenizar aposentada por suspensão do plano de saúde
O Banco
Bradesco S.A. foi condenado a pagar indenização por dano material
no valor de R$ 20 mil referente ao tempo em que uma ex-empregada
fic
O
ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso do Bradesco na
Sexta Turma, afirmou que a decisão do TRT pela continuação do
plano de saúde está de acordo com a Súmula 440 do TST. A Súmula
assegura o direito à manutenção da assistência médica, "não
obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença
acidentário ou de aposentadoria por invalidez".
Quanto ao
valor da indenização a ser paga pelo banco, o ministro destacou que
o TRT levou em consideração a responsabilidade do Bradesco, a
capacidade de suportar a condenação e o caráter pedagógico dela.
"Com base nos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, o TRT fixou a indenização no importe de R$ 20
mil", concluiu ele.
Bahia
A autora
do processo foi admitida em 1985 para trabalhar no antigo Banco do
Estado da Bahia, adquirido pelo Bradesco no processo de privatização.
Em 2002, aposentou-se por invalidez devido a lesão por esforço
repetitivo (LER/DORT). Em 2007, ajuizou a reclamação trabalhista,
solicitando, entre outros itens, o direito ao plano de saúde.
No
julgamento original, a 22ª Vara do Trabalho de Salvador absolveu o
Bradesco tendo como base o laudo pericial, que não atestou que a
doença tivesse relação com o serviço. Para a Vara, a
aposentadoria por invalidez não foi concedida pelo INSS pelo
reconhecimento de doença profIssional, "mas apenas se respalda
na incapacidade total e permanente para o trabalho".
TRT
O
Tribunal Regional acolheu o recurso da trabalhadora e condenou o
banco à manutenção do plano de saúde e ao pagamento da
indenização por danos materiais. Como a aposentadoria por invalidez
decorreu de "enfermidade profissional", persiste, para o
TRT, a obrigação do empregador quanto ao plano de saúde.
De acordo
com o Tribunal, embora se configure a suspensão do contrato de
emprego quando da aposentadoria por invalidez, o trabalhador preserva
ainda a condição de empregado da empresa. Isso impõe ao empregador
o dever de conceder-lhe o mesmo tratamento dado aos empregados da
ativa, principalmente no que diz respeito à assistência médica. "O
plano de saúde é de extrema importância pessoal, familiar e
social, haja vista a precariedade do serviço de saúde pública",
destacou o TRT.
Processo:
RR-79200-83.2007.5.05.0022 (Augusto Fontenele)
*Fonte:
Portal TST
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