EU ACHO É POUCO!!!
A juíza Giselle Priscila Cortez Guedes Draeger,
do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz,
condenou um homem nas sanções do art. 42
da Lei
das Contravencoes Penais, que prevê pena de prisão simples, de
quinze dias a três meses, ou multa, para quem perturbar o trabalho
ou o sossego alheios.
O homem obteve uma condenação de 25 dias de
prisão. Ele também deve pagar à vítima a quantia de R$ 500,00,
para reparação dos danos causados a ofendida em face da
contravenção.
De acordo com a denúncia, o acusado, no dia 23 de
julho de 2011, por volta das 22h, perturbou o sossego da vítima
F.C.G.S., ao momento em que aumentou o volume de sua TV e DVD, além
do permitido, chegando, ainda, a gritar, em seus intervalos,
palavrões contra a pessoa da vítima. Não constou da denúncia
proposta de suspensão condicional do processo.
Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que não
pairam dúvidas de que o fato criminoso efetivamente ocorreu conforme
narrado na denúncia. Isto porque todos os depoimentos colhidos em
audiência foram uníssonos e coerentes com o fato descrito na
denúncia, pois todos relataram que há dois anos o acusado vem
perturbando o sossego da vizinhança, especialmente senhora descrita
como vítima na ação penal.
A vítima F.C.G.S. disse que o acusado, no dia do
fato descrito na denúncia, ficou gritando com ela e que, como
sempre, ficou com som e o DVD ligados em alto volume. Contou que,
neste dia, passou a noite em claro e tinha que trabalhar no outro
dia. Relatou que passou a noite assistindo televisão porque não
conseguia dormir e que ninguém de sua família dormiu naquela noite.
Para a juíza, não resta dúvida de que o acusado
praticou o fato apontado na peça acusatória, o qual se
consubstancia na consumação da prática da contravenção
tipificada na norma do art. 42
da LCP,
sendo os elementos probatórios colhidos mais que suficientes a um
decreto condenatório.
Processo nº 0001528-67.2011.8.20.0126
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