IMÓVEL
NA PLANTA E ATRASO NA ENTREGA
QUAIS
OS DIREITO DOS CONSUMIDORES
Geralmente os consumidores adquirem
apartamentos ou imóveis na planta, mas não se atentam para o
contrato, e as cláusulas dos mesmos, atenção deve ser redobrada,
para as cláusulas de correções dos valores, bem como solicitar o
detalhados do parcelamento e ainda deixar claro o prazo de entrega.
Deve-se verificar a existência de
previsão, no contrato, da utilização de um prazo de carência pela
construtora, e esse prazo que se refere justamente ao tempo adicional
de tolerância que a empresa terá para entregar do imóvel, é comum
essa cláusula, mas não impede que o consumidor busque seus direitos
pelo atraso.
Sempre
que ocorrer atraso o consumidor, deve, de maneira clara notificar a
empreiteira ou a construtora, e solicitar esclarecimento do atraso,
geralmente os consumidores não reclamam de maneira correta, a
reclamação verbal não gera prova, alias não vai gerar nada.
Deve
destacar que o prazo de carência não pode ser grande demais, de
modo a permitir uma tolerância desproporcional na entrega das
chaves, se existir um prazo longo nessa carência, o consumidor pode
rever essa cláusula contratual.
O
Dano material e moral ao consumidor, pode se configurar com o atraso
na entrega do imóvel, o consumidor tem direito a exigir a reparação
por danos morais. Isso porque, a compra de um imóvel é coisa muito
séria, sendo a realização de um sonho da casa própria, gerando
expectativa na família, além de planos e compromissos, só por esse
fato, o consumidor já pode pleitear o dano moral, claro que isso
merece atenção e cuidado sempre, com uma analise mais detalhada de
um advogado.
Além
do dano moral, o atraso na conclusão do empreendimento significa o
inadimplemento contratual por parte da construtora, que deverá arcar
com as consequências legais de seu ato, geralmente pagando também
uma multa por inadimplência, isso é um princípio da igualdade e
proporcionalidade, pois caso o consumidor atrasa o pagamento ele será
cobrado uma multa, assim nada mais justo que a construtor que atrasar
a entrega pagar uma multa ao consumidor.
Outro
problema é o consumidor esperar a entrega pagando aluguel do atual
imóvel que mora, o direito pode ser pleiteado é referente a esses
gastos que teve pelo fato de que houve atraso na entrega do imóvel.
A
partir do atraso na obra, o consumidor possui direito a ter seu saldo
devedor corrigido pelo INPC, e não pelo INCC, pois este último
reflete os custos da construção civil. O INPC é mais favorável,
pois sua variação reflete o mercado em geral, e não os custos da
construção civil, que costumam ficar acima.
O
consumidor deve ingressar com uma ação judicial com referência a
cobrança dos valores de corretagem, que geralmente as construtoras
que vendem os apartamentos por um preço total, mas cobrem os valores
de corretagem extracontratualmente, fora do preço global previsto no
contrato, inclusive, com o pagamento feito direto à corretora de
imóveis.
Esse
ponto merece nosso destaque, pois os corretores são contratados pela
construtora ou incorporadora, ficam no stand de vendas da obra, assim
a responsabilidade do pagamento da corretagem não é do consumidor,
sendo muito claro isso, afinal, o pagamento da comissão é encargo
de quem contratou o serviço, e encontramos nos artigos 722, 724 e
725 do Código Civil, amparo legal.
Alcides Vendemiatti Junior, Foi um dos Fundadores do Fórum de Procons do Interior do Estado de São Paulo, representou a Região Metropolitana de Campinas a RMC na Fundação Procon São Paulo, atuou em duas frentes de trabalho a Desporto, e Habitação pela Fundação Procon, coordenou o Procon de Vinhedo e foi conselheiro da CPFL Piratininga representando o Poder Público, é especialista em Direito do Consumidor com ênfase nos Crimes contra o Consumo, atuou como presidente da Comissão de Direito do Consumidor na Câmara Municipal de Vinhedo, e hoje atua como Coordenado do Procon de Várzea Paulista-SP.

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