CONSUMIDORES
NÃO DEVEM PAGAR TAXA DE CORRETAGEM
Os empreendimentos imobiliários
sempre tiveram, e tem um grande destaque em nossa cidade, e com isso
alguns abusos e desrespeito aos consumidores podem ocorrer.
Partimos do princípio quem paga o
serviço, é quem contata esse serviço, não caberia ao consumidor
arcar com o pagamento da contratação e dos valores dos corretores,
que são contratados pela empresa empreendedora, em empreendimentos
em construção na planta.
Esta “taxa” é paga indevidamente
pelo consumidor, normalmente quando ele está em fase de negociação
do imóvel, e isso acontece habitualmente. Essa referida taxa, é de
responsabilidade, na verdade, de quem vende o imóvel, no caso a
construtora ou o empreendedor, e não de quem compra o imóvel na
planta.
Geralmente esse serviço é
transferido e cobrado ao consumidor de maneira ilegal, vale apenas
ressaltar que essa taxa de corretagem para imóvel na planta.
Cabe destacar que vários Juízes têm
dado ganho de causa a compradores de imóveis na planta que
questionam na Justiça a cobrança da taxa de corretagem, valor que o
corretor recebe quando uma venda é finalizada. Os Juízes têm
entendido que esse pagamento – que varia entre 5% e 6% do valor do
imóvel - deve ser pagos pelas construtoras e não pelos
consumidores.
Deve
estar claro para o consumidor, que não é obrigação dele o
pagamento da corretagem, no caso de imóvel na planta, quem deve
arcar com esses custos é o empreendedor, que lança o
empreendimento, contrata corretores e deve ser totalmente responsável
por esses custos.
Por fim quem já comprou e pagou a
comissão, pode procurar o Juizado Especial Cível, sozinho ou
acompanhado de advogado, e exigir a devolução em dobro, devidamente
corrigida e atualizada, conforme estabelece a artigo 42 da Lei
8.078/90 CDC. Esse direito é válido para todos que compraram
imóveis na plana nos últimos cinco anos.
Alcides Vendemiatti Junior
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