A
Revisão da conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS é o
assunto que domina o cenário jurídico atual. Fato é que a aplicação da
TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária do FGTS foi
declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião em que
a Corte se posicionou no sentido de que a Taxa Referencial deve ser
substituída por outro índice que reflita melhor a inflação, isto é, o
INPC. A análise do caso em tela se refere à inconstitucionalidade da
utilização da Taxa Referencial - TR - como índice de correção monetária
para o pagamento dos chamados precatórios, realizada nos autos da Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 4357), o que reafirmou
entendimento anteriormente adotado pelo STF quando do julgamento da ADI
nº 493. Ocorre que a decisão do Supremo ultrapassa os limites do
processo em que ocorreu o julgamento e atinge a Legislação do FGTS, Lei
nº 8.036/90 que disciplina a sistemática da correção da conta vinculada
junto a Caixa. Portanto, é ilegal e inconstitucional a aplicação da Taxa
Referencial como índice de correção monetária, devendo ser utilizada na
correção o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, por ser mais
benéfico e rentável. O que se vê, no caso dos trabalhadores que possuem
conta do FGTS é que o atual índice de correção monetária vem causando
prejuízos ao trabalhador e o julgamento do STF abriu a oportunidade de
corrigir essa defasagem permitindo que todos os trabalhadores que têm ou
já tiveram a carteira de trabalho assinada pleiteiem na Justiça Federal
a revisão do saldo do FGTS. Diga-se, por óbvio, que essa revisão pode
ser realizada desde 1999 e todos serão beneficiados. Desse modo, caro
leitor, exercendo uma função social informativa utilizamos do Jornal do
Povo para orientar os trabalhadores a retirar um extrato analítico de
todas as contas vinculadas ao FGTS desde 1.999 e entregá-las para algum
advogado especialista no assunto, para fins de recálculo do saldo e
propositura da Ação Revisional aqui mencionada. Não se esqueça, é seu
direito.
*Hebert Mendes de Araújo Schütz é advogado e professor no curso de Direito da UFMS, Campus Três Lagoas.
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